Filosofia Política

2. Filosofia Política

“A pior forma de fazer política é procurar convencer-se de que não gosta de política.”
Eduardo Geque

É comum, nossa sociedade, ouvir pessoas afirmar que não gostam de política. Será verdade? O que tais pessoas entendem por política? A existência em si mostra-se estritamente ligada prática política. Por isso, a pior forma de fazer política é o individuo procurar convencer-se de que não gosta de política. Já na Grécia antiga, Péricles, que monopolizou a governação de Atenas durante 30 anos c aprofundou as raízes democráticas na sua pátria, no seu discurso de celebração da guerra do Peloponeso, enfatizou que a sua cidade deveria ser governada pela intervenção pessoal de todos os cidadãos e anatematizou quem não partilhava dessa obrigação cívica, porquanto «um homem que não participa da politica deve  ser considerado não um cidadão tranquilo, mas um Cidadão inútil […]».
    Com efeito, não fazer política significa renunciar própria Vida, o que se revela, a posteriori, falacioso, dado que existe um instinto natural de sobrevivência e que a existência implica, necessariamente, a convivência com os outros. A convivência, por sua vez, requer o estabelecimento de regras. A política serve para regular a convivência com os outros. Dai a conhecida expressão aristotélica: «Todo o homem é político.»

2.1. Noções básicas

2.1.1. Política e Filosofia política
O conceito de política
O conceito «politica» tem origem na palavra grega polis, que significa «cidade». «Politica» significa, etimologicamente, arte de administrar (governar) a cidade.
    O termo «política» foi usado durante séculos para designar principalmente as obras dedicadas ao estudo das coisas que se referem ao Estado (res publicam - República). Aristóteles entendia por política o tratado sobre a natureza, funções e divisão do Estado e sobre as várias formas de governo. Para ele, a política é a arte de governar, ou seja, a Ciência do governo.
     O conceito de política, entendido como forma de actividade ou praxis humana, está estreitamente ligado ao de poder. O poder é tradicionalmente entendido como os «meios adequados obtenção de qualquer vantagem» (Hobbes) ou como conjunto dos meios que permitem alcançar os efeitos desejados» (Russell).
      Dado o poder ser usado, além do domínio da Natureza, no domínio sobre os outros homens, o poder é também definido como uma relação entre dois sujeitos, em que um impõe ao outro a sua própria vontade e lhe determina o comportamento.
      Porém, como o domínio sobre os homens não é um fim em si mesmo, mas um meio para obter vantagens ou os efeitos desejados, o poder pode ser definido como a posse dos meios (principalmente, o domínio sobre os outros e sobre a Natureza) que permitem alcançar justamente vantagem sobre qualquer elemento ou os efeitos desejados.

Segundo Norberto Bobbio, existem três formas de poder: poder económico, poder ideológico e poder político.
  • O poder económico — assenta na posse de bens, levando aqueles que não os têm a manter um certo comportamento.
  • O poder ideológico — baseia-se na influência que os detentores do poder exercem sobre os demais, determinando-lhes o comportamento (sacerdotes, pastores, líderes).
  • O poder político — uma das formas de exercício deste tipo de poder é a força, enquanto as outras formas de poder são exercidas por persuasão, quer através das limitações económicas, quer através do discurso, o poder político é exercido também pela coerção. Os cidadãos são obrigados a obedecer pelo uso da força. Aliás, todos os grupos sociais têm força, porém não têm o poder de a usar. Por conseguinte, o poder político é o único que pode exercê-la sobre os outros.
   Assim, a sua característica fundamental não é simplesmente d posse da mas a exclusividade do uso da mesma em relação totalidade dos grupos que actuam num determinado contexto social. Por outras palavras, o poder político é a faculdade que um povo possui de, por autoridade própria, institui órgãos que exerçam a governação de um território e nele criem e imponham normas jurídicas, dispondo dos necessários meios de coacção.
    A política, enquanto necessidade humana, tem uma finalidade: discernir os fins sociais considerados prioritários para a sociedade. Se um pais, por exemplo, estiver a ser invadido por outro, a prioridade será defender a pátria; se um pais estiver em paz, será o bem-estar dos cidadãos a sua prioridade. Portanto, a política não tem um fim fixo; ela é condicionada pelas circunstâncias do momento.

Ciência política
      A política é uma área de investigação e tem uma própria disciplina que a investiga — a ciência política. Resta-nos agora saber o que significa ciência política. A ciência política consiste nos estudos que se realizam sobre a análise política. Bobbio entende-a como «tentativas que vem sendo feitas com maior ou menor sucesso, mas tendo em vista uma gradual acumulação de resultados e promoção do estudo da política como ciência empírica rigorosamente compreendida».
     É o estudo científico do facto político, isto é, consiste no estudo de todo o facto social relacionado com o acesso, a titularidade, o exercício e o controlo do poder político.
«Porque obedecem eles? Porque obedecemos nós? Porque obedecem vocês?»
Etienne de La Boétie colocou estas questões em 1548, no seu Discurso sobre a servidão voluntária.

Filosofia política e a sua relação com a política

      A Filosofia, já que a sua área de investigação não conhece limites, interessa-se também pela política. A Filosofia política ocupa-se dos problemas relacionadas com a origem do Estado, a sua organização, a sua forma ideal, a sua função e o seu fim específico, a natureza da acção política e as suas relações com a moral, a relação entre o Estado e o individuo, entre o Estado e a Igreja e entre o Estado e os partidos políticos.
     É de notar que a Filosofia política se alimenta das práticas políticas, ou seja, dos acontecimentos políticos levados a cabo por políticos e por aqueles que pensam o facto político. Dai a necessidade de haver filósofos políticos em todas as fases do desenvolvimento da Vida da sociedade. A título ilustrativo, ternos a problemática da origem do Estado, da sua estruturação e da sua forma ideal, que veio ribalta quando guerras e revoluções colocaram em questão ou puseram fim a um Estado ou a um governo, para o substituírem por outro.
        A Filosofia procura compreender e esclarecer os conceitos de justiça, bem comum de Estado, tolerância, sociedade e até o próprio conceito de política. Por conseguinte, as decisões políticas deveriam ser sempre objecto de apreciação filosófica antes de serem implementadas.
       O filósofo político é alguém que analisa criticamente a sociedade (identifica aspectos positivos e negativos) e aponta soluções filosóficas para os problemas identificados, Por esta razão, em algumas sociedades, o filósofo não é bem-vindo pelos governantes, pois é considerado um perturbador da sociedade («paz dos impérios»). Como exempla, referimos Sócrates, que foi obrigado a beber cicuta (um tipo de veneno), no ano 399 a. C., sob a acusação de corromper a juventude.
       Segundo Giovanni Sartori (lido por Bobbio), «a Filosofia não é um pensar para aplicar, um pensar em função da possibilidade de traduzir a ideia no facto», enquanto a ciência «é a teoria que reenvia à pesquisa, é a tradução da teoria em prática, afinal um projectar para intervir».
       De forma sintética, podemos dizer que a relação existente entre a Filosofia política e a política é análoga à da ética e da moral, sendo que a primeira é uma reflexão sobre a segunda.

2.1.2. Ética política

       O problema que aqui vamos discutir prende-se com a possibilidade de aliar a ética à prática política. Os homens estabelecem relações sociais que compreendem a organização do poder.
       A articulação entre o dever e o poder ajuda-nos a compreender a relação entre o acto moral e a política. E assim podemos perguntar-nos: será que a política age de acordo com as normas morais?
     Em quase todas as sociedades parece haver uma aceitação de que o político pode comportar-se margem da moral; que o que não é permitido na sociedade em geral, é, pelo menos, tolerável quando se trata de um político. Norberto Bobbio afirma que «o problema das relações entre moral e politica faz sentido apenas se concordarmos em considerar que existe uma moral e se aceitarmos, na generalidade, alguns preceitos que a caracterizam convém, no entanto, precisar que, quando se fala de moral em politica, nos referimos a moral social, e não moral individual, a moral que concerne as acções de um individuo e que interferem na esfera de actividade de outros indivíduos, e não aquela que diz respeito às acções de, por exemplo, aperfeiçoamento da própria personalidade, independentemente das consequências que a procura desse ideal de perfeição possa ter nos outros. A ética tradicional sempre fez distinção entre os deveres para com os outros e os deveres para consigo mesmo. No debate sobre o problema da moral em política, levantam-se questões exclusivamente relacionadas com os deveres para com os outros.

Os excertos de textos que a seguir transcrevemos ajudam-nos a reflectir sobre esta questão.

Vamos recordar...
Filosofia política estuda os princípios gerais da politica e idealiza melhor forma do exercício, politico em cada época histórica, valendo-se das circunstâncias sociopolíticas.
acção política deve basear-se em princípios morais, ou melhor, na ética.

2.1.3. Estado/Nação

Dado que a política implica poder e este é exercido numa determinada sociedade ou Estado, com toda a sua complexidade, pois compreende também os conceitos de governo, é imperiosa a análise deste e dos conceitos de sociedade e de Estado já referidos.

Sociedade
Estado dos homens ou dos animais que vivem sob a acção de leis comuns; reunião de pessoas unidas pela mesma origem e pelas mesmas leis.

Estado
Organismo político-administrativo que ocupa um território determinado; é dirigido por um governo próprio e constitui-se como pessoa jurídica de direito público, internacionalmente reconhecida. O Estado é comparável a um pai ou a uma mãe que tem filhos: a sua função é cuidar dos filhos: os filhos, por seu turno, devem obediência ao pai e à mãe. O Estado é o conjunto de todos os elementos que envolvem uma sociedade organizada: população, território, poder soberano, além do reconhecimento internacional como tal. O poder soberano é a autonomia, o direito exclusivo que o Estado tem sobre si mesmo. Este poder é exercido pelos representantes do Estado.

Governo
    Acção de dirigir um Estado; é o conjunto de pessoas que detém cargos oficiais e exercem  autoridade em nome do Estado e que lhe foi conferida pelo povo, no caso comum da democracia.
     Governante é qualquer funcionário público que assume cargos de direcção, que dirige uma instituição pública. Os governantes são (ou deveriam ser) os servidores do povo, A palavra ministro», por exemplo, provém do latim minister e significa «escravo».

Nação
     Este conceito é, muitas vezes, associado ao de Estado, A nação é a comunidade natural de homens que, reunidos num mesmo território, possuem em comum a origem, os costumes e língua e estão conscientes desses factos. Tal definição, que sintetiza o consenso da maioria dos especialistas, engloba os elementos essenciais para a constituição da nacionalidade: tradição e cultura comuns, origem e raça (factores objectivos) e a consciência do grupa humano de que estes elementos comunitários estão presentes (factor subjectivo).
     Reflectindo sobre esta definição e fazendo uma retrospetiva histórica, verificamos que a major parte dos Estados modernos se constituiu em nações, na medida em que os povos se foram unindo e adquirindo sentimentos de pertença de uma mesma nação — como Itália e Moçambique, que são Estados formados por vários povos e culturas e que formam hoje uma mesma nação.

Constituição
    Um outro conceito necessário para uma abordagem política é a Constituição. A Constituição é a estrutura de uma comunidade política organizada, a ordem necessária que deriva da designação de um poder soberano e dos órgãos que o exercem. Dito de forma mais simples, a Constituição é o conjunto de leis básicas que regulam o relacionamento de todos os elementos pertencentes a um mesmo Estado (indivíduos, instituições, relações de poder, etc.). As outras leis particulares são elaboradas de acordo com a Constituição, que é a Lei mãe. Por isso, mesmo os Estados absolutistas do século XVIII e os totalitaristas do século XX tiveram uma Constituição.
     Portanto, a Constituição tem a função de traçar os princípios ideológicos da organização interna (do Estado).
    A mudança da Constituição implica a mudança do tipo de Estado; a Constituição de 1990, par exemplo, converte o Estado moçambicano num Estado Democrático, por abrir a possibilidade de participação política através do voto, da liberdade de reunião e de associação e da formação de partidos políticos, entre várias outras alterações.

Vamos recordar...
Estado é dirigido pelos governantes (no caso de Moçambique, e dos países democráticos, estes são escolhidos pelo povo).
governo é exercido de acordo com a Constituição desse Estado,

Texto 5

População, nação e povo
Em geral, os autores costumam indicar como primeiro elemento do Estado a população ou a Nação. Preferimos a palavra «povo» e vamos dizer porquê.
      O termo população tem um significado económico, que corresponde ao sentido vulgar, e que abrange o conjunto de pessoas residentes num território, quer se trate de nacionais, quer de estrangeiros. Ora, o elemento humano do Estado é constituído pelos que a ele estão ligados pelo vínculo jurídico que hoje chamamos nacionalidade.
      Quanto palavra Nação o seu sentido ainda é mais equívoco. O que é a Nação? E uma comunidade de base cultural. Pertencem mesma nação todos quantos nascem num Certo ambiente cultural feito de tradições e costumes, geralmente expresso numa língua comum, actualizado num idêntico conceito da Vida e dinamizado pelas mesmas aspirações de futuro e os mesmos ideais colectivos.
      Embora a Nação tenda a ser um Estado, não há necessariamente coincidência entre Nação e Estado: há Nações que ainda não são Estados (pela sua pequenez, por exemplo) ou que estão repartidas por vários Estados, e Estados que não correspondem Nações. É que, em muitos casos, em vez de ser a Nação que dá origem ao Estado, é o Estado que, depois de fundado, vai pelo convívio dos indivíduos e pela unidade de governo criando a comunidade nacional: é o que se passa, por exemplo, nos Estados Unidos da América.

Caetano, Marcelo, Manual de Ciência Política e Direito Constitucional, Tomo I, Almedina, Coimbra, 1996, s 91, p 122.

2.1.4. Participação Política dos Cidadãos

A necessidade da participação dos cidadãos nos assuntos políticos foi considerada imprescindível por Péricles, como vimos na introdução da unidade. Como igualmente apontamos, a questão da política não é opcional, mas uma necessidade que se Impõe ao Homem, enquanto membro de uma comunidade organizada que se rege por leis comuns e assenta em princípios éticos valorizados pelos seus membros.
      No entender de pasquino, «participação política é o conjunto de actos e de atitudes que aspiram a influenciar de forma mais ou menos directa e mais ou menos legal as decisões dos detentores do poder no sistema politico ou em organizações politicas particulares, bem como a própria escolha daqueles, com o propósito de manter ou modificar a estrutura (e, consequentemente, os valores) do sistema de interesses dominante».
    Se o problema político diz respeito a toda a sociedade, o cidadão que compõe a sociedade tem de participar nela como algo que lhe diz respeito.
    A Vida social é condicionada sobremaneira pela política. O direito de estudar, por exemplo, está politicamente autorizado e legalmente fundamentado na Constituição da República. Ora, se a nossa forma de ágil é regulada por leis e estas são operacionalizadas por outros órgãos, é nossa obrigação estabelecer uma relação constante com tais Órgãos do Estado, participando nos eventos de interesse do Estado e contribuindo com ideias no que se refere às decisões a serem tomadas para o bom funcionamento do Estado. Por exemplo, participando nos debates públicos, exercendo o direito de voto, dando a nossa opinião sobre algum problema que perturba a sociedade, etc. Aliás, Jurgen Habermas (filósofo alemão contemporâneo) afirma que o espaço público é o lugar ande os cidadãos discutem ideias, para o bom funcionamento da sua sociedade.
     Em Moçambique, a participação dos cidadãos na governação local é regulada pela Lei n.° 8/2003 de 19 de Maio, a Lei dos Órgãos Locais do Estado (LOLE).
    Outra forma de participação política é a formação e participação cívica através de partidos políticos. O partido político consiste num agrupamento de indivíduos unidos por ideias e actividades comuns, com vista à consecução de certos fins políticos ou eleição de funcionários para o Estado, quer se trate de órgãos para o Governo central ou para as autarquias locais.
      A política existe porque há diferenças entre os seres humanos e entre os grupos de seres humanos (sexo, idade, condição física e psíquica, raça, nacionalidade, língua, costumes, cultura, religião) e porque também há relações que transformam diferenças em separações. Estas relações são relações de poder, as quais impõem cisões entre indivíduos: ricos e pobres, sábios e ignorantes, fortes e fracos. Estas separações implicam conflitos e a existência destes postula a política como instrumento de remissão do conflito, ou seja, há política onde há conflitos sociais e, como é do conhecimento geral, não há sociedades sem conflitos.
       Em síntese, a política é o instrumento de solução dos problemas humanos (quer sejam políticos, sociais, educacionais, laborais, económicos, etc.).
     Em regimes democráticos, os partidos políticos sobem ao poder através de eleições. Eleição é a escolha, por meio de sufrágios ou votos, de pessoas para ocupar um cargo ou desempenhar certas funções. Na eleição, o povo escolhe o programa do partido que acha que resolverá melhor os problemas do seu grupo social.
    O partido eleito adquire o poder de implementar o seu programa de governo (que corresponde aos objectivos ou fins do partido), legitimado pelo voto do povo.
      No nosso país, existe um guião que regulamenta a participação e consulta comunitária na planificação distrital, com os seguintes objectivos:
  • Providenciar orientações metodológicas para a organização e o funcionamento dos conselhos consultivos locais no âmbito da planificação distrital participativa;
  • Dotar os seus utentes com alguns conceitos básicos relativos ao processo de participação e consulta comunitária na planificação distrital;
  • Oferecer «ferramentas» para a harmonização das metodologias e os procedimentos dos vários actores/agentes envolvidos na planificação participativa;
  • Sugerir um padrão mínimo para a estruturação da participação da sociedade civil na planificação distrital e a sua representação nos conselhos consultivos.

Vamos recordar...
       A política é um mecanismo de resolução de conflitos (gestão de relações).
A política exerce-se numa sociedade organizada 'e estruturada.
      Participação política é o acto de influenciar o poder político. O cidadão, ao participar da esfera política toma parte nas decisões que dizem respeito sua Vida quotidiana.
      Eleição é a escolha, por meio de sufrágio ou Votos de pessoas para ocupar um cargo ou desempenhar certas funções.
    O partido eleito adquire o poder de implementar o Seu programa de governo (que corresponde aos objectivos ou fins 'do partido), legitimado pelo Voto do povo.

2.1.5. Direitos humanos e justiça social

     Os direitos humanos são o consunto de princípios essenciais existência humana condigna, que apelam a um reconhecimento mútuo entre homens, enquanto seres de direito.
     Trata-se de um conjunto de regras ou normas de relacionamento entre os indivíduos, visando um tratamento mútuo digno, isto é, respeitando-o como homem com direitos inalienáveis — direito a vida, inviolabilidade física e psicológica, entre outros.

Fig. 4: A violação dos direitos humanos constitui um crime grave é punível universalmente.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adoptada pela ONU a 10 de Dezembro de 1948. Esboçada principalmente por John Peters Humphrey, do Canadá, mas também com a ajuda de várias pessoas de todo o mundo EA, Franca, China, Líbano, entre outros, delineia os direitos humanos básicos.
      Abalados pela barbárie recente e com ensejo de construir um mundo assente em novos alicerces ideológicos, os dirigentes das nações que emergiram como potências no período pós-guerra, liderados pela CIRSS e pelos ELVA, estabeleceram na Conferência de Yalta, na Rússia, em 1945, as bases de uma futura «paz», definindo áreas de influência das potências e criando uma organização multilateral que promovesse negociações sobre conflitos internacionais, com o objectivo de evitar guerras, promover a paz e a democracia e fortalecer os direitos humanos.
     Embora não seja um documento que represente obrigatoriedade legal, serviu como base para os dois tratados sobre direitos hum anos da ONU, estes, sim, com força legal: o Tratado Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Tratado Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais.
      Continua a ser amplamente citado por académicos, advogados e cortes constitucionais. Especialistas em direito internacional discutem com frequência quais dos seus artigos representam o direito internacional usual.
      A Assembleia-GeraI proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objectivo de que cada indivíduos cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito desses direitos e liberdades e por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efectiva, pela adopção de medidas progressivas de carácter nacional e internacional, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros como entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Justiça social
O conceito de justiça social, cada vez mais divulgado, ainda pouco claro, pois a sua definição depende da concepção político-económica de cada autor. Todavia, sabe-se que está vinculado ao conceito de bem comum. O que é o bem comum? Qual é o critério justo para a distribuição do bem comum? Ou melhor, o escopo do bem comum é este ser distribuído? Um economista poderia responder a estas questões, que tem que ver com o património do Estado. A noção económica de justiça social é a mais difundida distribuição justa do rendimento ou riqueza, de acordo com as necessidades e a capacidade das pessoas; aumento do nível de rendimentos das massas (salário mínima); diminuição das assimetrias entre as classes sociais, etc. Em economia, mede-se a distribuição da riqueza através da curva de Lorenz e do coeficiente de Gini.
      A social preconiza a criação de condições razoáveis para a existência Humana, dai a sua relação estreita com os direitos humanos. Onde não se respeitam os direitos humanos não há justiça social; por sua vez, onde não há justiça social não há respeito pelos direitos humanos. Os direitos humanos e a social devem ser vistos como irmãos siameses.
       John Rawls, na obra Uma Teoria de Justiça, afirma que «justiça é a primeira virtude das instituições sociais Por mais eficazes e bem organizadas que sejam as instituições e as leis, devem ser reformadas ou abolidas se forem injustas». Defende ainda que a liberdade individual deve ser preservada e não deve haver quaisquer restrições a esta quando está em causa o benefício de outras pessoas, nem que seja em pequenas proporções. Aliás, é nisto também que consiste a justiça social — a inviolabilidade da pessoa humana.
      O objecto da justiça social, entendida como equidade, diz respeito à «estrutura de base», nomeadamente a Constituição, as principais estruturas económicas e a maneira como estas representam os direitos e os deveres fundamentais e determinam a repartição dos benefícios extraídos da cooperação social.

Os direitos humanos, são o conjunto de princípios essenciais à existência humana condigna, que apelam a um reconhecimento mútuo entre homens, enquanto seres de direito.
justiça social está ligada aos direitos humanos e diz respeito à igualdade entre todos os cidadãos e ao direito da cada um ser respeitado nos seus direitos.

2.1.6. Estado de Direito e suas funções

conceito de Estado de Direito é aplicável aos Estados onde os membros dessa sociedade estão todos submetidos mesma lei, ou seja, onde a lei prevalece sobre todos os indivíduos. Num Estado de Direito, há respeito pela hierarquia das normas, separação de poderes e, por consequência, pelos direitos fundamentais.
      Uma das garantias do Estado de Direito é a divisão de poderes, pois permite que haja legisladores para aprovar as leis, executores para as aplicar e juristas que possam julgar todos aqueles que não agirem em conformidade com a lei. De forma directa e Clara, no Estado de Direito ninguém está acima da lei; a lei reina sobre todos os indivíduos.

Funções do Estado
A nossa relação com o Estado é análoga à dos pais com os seus filhos e vice-versa. O Estado tem o dever de cuidar dos cidadãos que o compõem. Os indivíduos pertencentes a um Estado têm também obrigações para com o Estado, tal como acontece na relação entre pais e filhos.
      Uma boa família é aquela em que os pais prestam os cuidados necessários aos filhos e aqueles cumprem com as orientações dos pais de uma forma critica.
     As funções do Estado podem ser analisadas a partir de duas perspectivas fundamentais: funções jurídicas e funções não jurídicas. Por sua vez esta classificação subdivide-se em duas áreas, respectivamente, criação do direito e função executiva, função política e função técnica.
      De um modo geral, são consideradas três as funções do Estado:
  • Segurança;
  • Justiça;
  • Bem-estar.
Estas funções são operacionalizadas no seio de uma das áreas das funções de Estado apresentadas na página seguinte.



Bibliografia
GEQUE, Eduardo; BIRIATE, Manuel. Filosofia 12ª Classe – Pré-universitário. 1ª Edição. Longman Moçamique, Maputo, 2010.

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