Formas de sistemas políticos

2.3. Formas de sistemas políticos

Sistema político é a maneira como uma comunidade política se estrutura e exerce o poder político. A estrutura do poder da comunidade política é feita de duas formas: como regime político e como sistema de governo.
    O regime político refere-se as relações que se estabelecem entre o individuo e a sociedade política, cuja ideologia o poder político tem a missão de implementar no âmbito jurídico.
     O sistema de governo concerne titularidade e estruturação do poder político, com a finalidade de determinar os seus titulares e os órgãos estabelecidos para o seu exercício.
Os critérios são variados, nomeadamente: o elenco dos órgãos de soberania, a sua composição, o modo de designação dos seus titulares, as competências, as respectivas interdependências e o controlo do exercício das funções do Estado.

2.3.1 Regimes políticos

O pensamento político clássico opõe a monarquia república.
Monarquia governo de um só homem; República – governo de um colégio ou assembleia.
Actualmente, a distinção entre monarquia e república baseia-se no modo como é designado o chefe de Estado.
  • Monarquia – é o regime político em que a designação do chefe de Estado se faz por herança.
  • República – é o regime político em que a designação do chefe de Estado se faz. Por formas diversas, por eleição directa dos cidadãos ou pelos seus representantes, par golpe de estado, por legislação, etc., mas não por herança.

Os regimes políticos classificam-se em ditatoriais ou democráticos.

O regime é ditatorial quando:
  • há uma ideologia exclusiva ou liderante;
  • há um aparelho paca impor a ideologia;
  • não há uma efectiva garantia dos direitos pessoais dos cidadãos;
  • não existe livre participação na designação dos governantes;
  • não existe um controlo do exercício dos governantes.
O regime é democrático quando:
  • Não existe uma ideologia dominante ou liderante;
  • Não existe um aparelho para impor ideologia;
  • Existe uma efectiva garantia dos direitos pessoais dos cidadãos;
  • Existe livre participação na designação dos governantes;
  • Existe um controlo do exercício das funções dos governantes.
Por sua vez, os regimes ditatoriais subdividem-se em autoritários e totalitários.
O regime é ditatorial autoritário quando o poder político exerce um certo controle sobre a sociedade civil, sendo, no entanto, possível manter um determinado grau de autonomia.
O regime é ditatorial totalitário quando o controlo do poder político subjuga a sociedade civil.

2.3.2. Sistemas de governo

Existem governos com concentração de poderes e existem outros com desconcentração de poderes. Para a análise de um sistema de governo, há que ter em conta a separação de poderes, a dependência, a independência ou a interdependência dos órgãos e a responsabilidade política de um órgão perante outro.
Os sistemas de governo também se dividem em ditatoriais e democráticos:
  • Governo ditatorial – o poder político é detido por uma pessoa ou por um conjunto de pessoas que o exercem por direito próprio, sem que haja participação ou representação da pluralidade dos governados.
·       O sistema de governo ditatorial subdivide-se em monocrático e autocrático.
  1. ·       O sistema é monocrático quando a poder é exercido par um órgão singular (por exemplo, a monarquia absoluta de César).
  2. ·       O sistema é autocrático quando o poder é exercido por um órgão colegial, por um grupo ou por um partido político.
  • sistema de governo democrático classifica-se em directo, semidirecto e representativo, de acordo com a participação dos governados no exercício do poder político.
  1. ·       Democrático directo – a assembleia-geral dos cidadãos exerce integralmente as suas funções (este sistema só é aplicável em pequenos Estados — Cidades-Estado).
  2. ·       Democrático semidirecto – a constituição prevê a existência de órgãos representativos da soberania popular através de um referendo (consulta ao povo através da votação de alguma ideia em discussão).
  3. ·       Democrático representativo – o poder político pertence à coletividade, mas é exercido por órgãos que actuam por autoridade em nome dele e tendo por titulares individuas escolhidos com intervenção dos cidadãos que a compõem.
Sistemas de governo democráticos representativos de concentração de poderes e de divisão de poderes.

a)    Governos democráticos representativos de concentração de poderes

·       Convencionais – existe uma assembleia representativa em que se concentram todos os poderes soberanos, por delegação do povo, rejeitando-se formalmente o princípio de separação de poderes.
·       Representativos simples – o poder concentra-se no chefe de Estado.

b)    Sistemas de governo democráticos representativos de divisão de poderes

Estes dividem-se em parlamentaristas, presidencialistas e semipresidencialistas.
O critério baseia-se na posição relativa do chefe de Estado no conjunto do sistema e na relação entre o governo e o parlamento.
·       Sistema parlamentar – o chefe de Estado é um órgão politicamente irrelevante no que respeita possibilidade de exercer o poder efectivamente e o governo é politicamente responsável perante o parlamento. O parlamento pode demitir o governo.
·       Sistema de governo presidencial – o órgão decisivo do governo é o chefe de Estado. O parlamento não pode demitir a governo.
·       Sistema de governo semipresidencial – o chefe de Estado tem a possibilidade de exercer poderes significativos e o governo responde politicamente ao parlamento.

Além destas formas, há o sistema de governo directorial. Neste caso, existe um órgão colegial que exerce o poder executivo e que é independente do poder legislativo. Nenhum dos poderes responde politicamente pelo outro, nem a Assembleia pode ser dissolvida em caso algum.


Vamos recordar...
– O regime político diz respeito forma de relacionamento entre o individuo e o Estado.
– O sistema de governo trata da organização do poder na governação.


Bibliografia
GEQUE, Eduardo; BIRIATE, Manuel. Filosofia 12ª Classe – Pré-universitário. 1ª Edição. Longman Moçamique, Maputo, 2010.

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